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SERVIÇOS

Consulte abaixo nossos serviços

Havendo quaisquer dúvidas, não hesite em nos chamar.

Análise do pedido inicial com apuração e cálculo da parcelas líquidas.
Parecer técnico para assessoramento da defesa em casos de demandas judiciais.

Prestação de serviço de consultoria e assessoria a Peritos em início de carreira em processos, elaboração de Laudos, cálculos financeiros, quesitos, defesas de laudo entre outros.

Damos orientação de natureza econômico-financeira, em negociação de dívidas com bancos e fornecedores, em fase de solução amigável ou judicial.

Análise de contratos bancários e/ou de histórico factual das relações entre cliente e instituição financeira, para subsidiar processos judiciais.

Análise prévia de contratos bancários normais, de Composição de Dívida e/ou de propostas de Bancos, a fim de apurar o impacto financeiro e o fluxo de desembolsos dos mesmos.

Estudo da situação Econômico-Financeira do devedor, a fim de subsidiar propostas de composição de dívidas.

É uma consultoria especializada em apoiar administrativamente um processo de dissolução societária. De maneira neutra, atuamos em prol de todas as partes envolvidas com o objetivo de poupar a empresa e atender os objetivos pessoais de cada um dos sócios.

Entendemos que as sociedades são patrimoniais, mas acima de tudo são formadas por sócios de relações emocionais, ou seja, se no momento da separação dos sócios não houver o cuidado de todos os aspectos societários e comportamentais, fica difícil chegar a um acordo de forma amigável. E nossa metodologia irá atuar passo a passo em reuniões conjuntas e individuais de forma a unir as melhores soluções individuais e em conjunto para identificar o valor justo da negociação (de acordo com métodos de avaliação de mercado) e as características para o processo de dissolução.

Além disso sabemos que com o passar dos anos nem sempre é possível manter o equilíbrio entre as expectativas dos sócios de uma empresa, fatores externos como crises econômicas, instabilidade de mercado, queda de vendas, inadimplência, incompatibilidade com a visão de futuro para o negócio, influência dos familiares e até mesmo mudança de comportamento dos sócios. Tais fatores podem gerar dias inteiros de desconforto e desânimo que podem contribuir negativamente para os resultados e consequentemente indicando para essa ruptura da sociedade.

URV – Unidade Real de Valor: Cálculo do Percentual de 11,98% no Período de Abril/1994 à Dezembro/2000.
Unidade Real de Valor (URV)? Unidade Real de Valor (URV) que foi instituída pela Lei 8880/94 entre março e junho de 1994 e serviu como moeda de conta, na implantação do Plano Real. A URV foi usada como referencial para o Cruzeiro Real até a emissão do Real como única moeda do país. Antes da Lei 8880/94 houve as seguintes Medidas Provisórias: nº 434 de 27/02/1994, nº 457 de 29/03/1994

A Medida Provisória nº 434 de 27/02/1994 dispõe que:
“Art. 18 Os salários dos trabalhadores em geral serão convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, de acordo com as disposições abaixo:

I – dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, de acordo com Anexo I desta medida provisória; e
II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.”
A Medida Provisória nº 457 de 29/03/1994 dispõe que:
“Art.21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares e membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União são convertidos em URV em 1º de março de 1994:

I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, independentemente da data do pagamento, de acordo com o Anexo I desta medida provisória; e
II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.”
Após a conversão da MP 457/94 em Lei 8.880/94 o artigo 21 foi transformado em artigo 22, com alteração, passando a vigorar o seguinte:

“Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:

I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta lei, independentemente da data do pagamento;
II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.”
Como a conversão dos vencimentos em 1º de março pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia para os membros do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União foi suprimida passando a valer o artigo 19 da mesma lei para os mesmos, que estabelece:

“Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte:

I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta lei; e
II – Extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Desta forma, com o cálculo sendo elaborado pelo último dia do mês e não pelo dia do pagamento dos SERVIDORES houve uma diferença a ser apurada para estas categorias que nas Sentenças e Acórdãos informam que é de 11,98% e que vários Juízes entendem que deva ser encontrando o índice correto como determina a Lei.

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
No caso dos Servidores Públicos que por força de Norma Constitucional recebem seus vencimentos no dia 20 de cada mês:

Ficha Financeira do Período de Novembro/1993 à Dezembro/2000.
Ficha de Rubricas Nominais da Ficha Financeira.

SFH – Sistema Financeiro de Habitação
Na apuração dos juros moratórios, estes não podem incidir de forma Capitalizada sobre os juros anteriormente computados, pois a aplicação de Juros sobre juros, caracteriza o ANATOCISMO, vedado em lei. Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. A capitalização de juros, que o TRF tem mandado excluir, é quando ocorre a “amortização negativa”, isto é, quando o valor da prestação não deu para pagar o total dos juros do mês, ficando o saldo restante acrescido ao saldo devedor.

Segue abaixo alguns pontos polêmicos discutidos no SFH:
Ajustamento da prestação à capacidade do mutuário.
Redução da taxa de juros para 10% a.a.
Substituição do IPC (84.32%) pela BTN (41.28) em abril/90. Diferença a creditar: 30.46% .
Substituição da TR pelo INPC ou PES/CP na atualização do saldo devedor .
Ilegalidade do uso da Tabela Price – Capitalização composta de juros
Amortização antes da atualização – Tese financeiramente desequilibrada.
Exclusão do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) .
Revisão da taxa de seguro (MIP e DFI) de acordo com as coberturas .
Compensação de valores pagos a maior .
Mudança de plano de amortização.
Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
Cópia do contrato de financiamento;
Planilha de Evolução do Financiamento fornecida pelo banco;
Cópia dos contra-cheques desde a assinatura do contrato ;
Planilha do débito atualizado fornecida pelo banco

IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física
Relação de documentos para elaboração do Imposto de Renda Pessoa Física.
Caso não seja a primeira vez que está fazendo a declaração de IRPF necessita da cópia da declaração do ano anterior ou disquete com a gravação.

Para a elaboração do IRPF pela primeira vez documentação abaixo:
Cópia do CPF
Cópia do Título Eleitoral
Cópia de comprovante de Endereço atual
Número de telefone residentcial e celular
E-mail
Data de Nascimento
Profissão
Para elaboração da declaração de IRPF relação de documentos:
Comprovante de rendimentos Pagos e retenção de Imposto de Renda na Fonte.
Comprovante de rendimentos Recebido de Pessoa Fisíca.
Comprovante de Pagamento de Pensão Alimentícia com Nome e CPF dos alimentados.
Relação de Pagamentos e Doações efetuadas:
Despesas com instrução própria do contribuinte no Brasil
Despesas com instrução própria do contribuinte no exterior
Despesas com instrução de dependentes no Brasil
Despesas com instrução de dependentes no exterior
Despesas com instrução de alimentados no Brasil
Despesas com instrução de alimentados no exterior
Médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais no Brasil.
Médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais no exterior.
Hospitais, clínicas e laboratórios no Brasil.
Hospitais, clínicas e laboratórios no exterior.
Planos de saúde no Brasil
Pensão Alimentícia Judicial
Pensão Alimentícia – Separação/Divórcio por escritura pública
Contribuições a entidades de previdência privada
Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi)
Doação – Estatuto da Criança e do Adolescente
Incentivo à cultura
Incentivo à atividade audiovisual
Incentivo ao desporto
Advogados (honorários relativos a ações judiciais, exceto trabalhistas)
Advogados (honorários relativos a ações judiciais trabalhistas)
Advogados (demais honorários)
Engenheiros, arquitetos e demais profissionais liberais, exceto advogados.
Aluguéis de imóveis
Arrendamento rural
Doações em espécie
Doações em bens e direitos
Outros
Relação de dependentes:
Companheiro(a) com o qual o(a) contribuinte tenha fi lho ou viva há mais de 5 (cinco) anos, ou
cônjuge
Filho(a) ou enteado(a) até 21 (vinte e um) anos
Filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de 2o grau, até (vinte e quatro) anos
Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho
Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos
Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade de 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de 2o grau, desde que o contribuinte tenha detido a guarda judicial até os 21 (vinte e um) anos.
Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do qual o contribuinte detém a guarda judicial,
em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho
Pais, avós e bisavós que, em 2007, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 15.764,28.
Menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial.
A pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Relação de Bens e Direitos:
Prédio residencial
Prédio comercial
Galpão
Apartamento
Casa
Terreno
Terra nua
Sala ou conjunto
Construção
Benfeitorias
Loja
Outros
Bens Móveis:
Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc.
Aeronave
Embarcação
Bem relacionado com o exercício da atividade autônoma
Jóia, quadro, objeto de arte, de coleção, Antigüidade etc.
Linha telefônica
Outros
Participações Societárias:
Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica)
Quotas ou quinhões de capital
Outros
Aplicações e Investimentos:
Caderneta de poupança
Aplicação de renda fixa (CDB, RDB e outros)
Ouro, ativo financeiro.
Mercado a termo, futuro e de opções
Outros
Crédito e Poupança vinculados:
Crédito decorrente de empréstimo
Crédito decorrente de alienação
Plano Pait e caderneta de pecúlio
Poupança para construção ou aquisição de bem imóvel
Outros
Deposito à vista e Numerário:
Depósito bancário em conta corrente no Brasil
Depósito bancário em conta corrente no Exterior
Dinheiro em espécie – moeda nacional
Dinheiro em espécie – moeda estrangeira
Outros
Fundos:
Fundo de investimento financeiro (FIF)
Fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento
Fundo de capitalização
Fundo de ações, inclusive carteira livre e fundo de
Investimento no exterior
Outros
Outros Bens e Direitos:
Licença e concessão especiais
Título de clube e assemelhado
Direito de autor, de inventor e patente
Direito de lavra e assemelhado
Consórcio não contemplado
Leasing
Outros
Tabela de Dívidas e Ônus Reais:
Estabelecimento bancário comercial
Sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Outras pessoas jurídicas
Pessoas físicas
Empréstimos contraídos no exterior
Outros
O Profissional Liberal que irá fazer o Livro Caixa poderá ter uma redução do Imposto de Renda a pagar em até 27,5%

Relação geral de Documentos necessária para elaboração do Livro Caixa:
Pagamentos com aluguel de sala comercial
Gastos com água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo e contratação de pessoal.
Tíquetes de caixa ou nota fiscal – comprovação de despesa que tenham discriminado a compra de material de escritório, limpeza.
As despesas devem estar discriminadas e identificadas para serem comprovadas como necessárias e indispensáveis à atividade profissional.
Imóvel residencial/profissional – No caso de imóvel residencial ser também utilizado na atividade profissional, pode ser deduzido a quinta parte de despesas com aluguel e outros.
Benfeitorias – imóvel alugado – As despesas com benfeitorias e melhoramentos feitas pelo inquilino, profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensações do valor do aluguel devido, são dedutíveis no mês do pagamento, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.
Assinatura de publicações/compra de roupas – profissional autônomo – O profissional autônomo que necessita comprar roupas especiais e publicações necessárias à sua atividade profissional pode deduzir essas despesas, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.
Contribuições a sindicatos/associações/conselhos – Essas contribuições são dedutíveis, quando relacionadas com a atividade do profissional autônomo, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.
Pagamentos a terceiros – O profissional autônomo pode deduzir pagamentos feitos a terceiros que com ele tenham vínculo empregatício, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados.
Pagamentos a parcerias de trabalho – O profissional autônomo pode deduzir pagamentos feitos a parceiros desde que tenham recibos idôneos e escriturados em livro Caixa e comprovados
Despesas com propaganda – Essas despesas são dedutíveis, quando escrituradas em livro Caixa e comprovadas, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional do autônomo.
Participação em congressos/seminários – Despesas para comparecimento a encontros científicos como congressos, seminários, se necessárias à atividade exercida pelo profissional e a sua especialização, não reembolsadas ou ressarcidas, podem ser deduzidas, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas, tais como taxa de inscrição, compra de publicação, hospedagem etc.
O certificado de comparecimento a esses encontros deve ser guardado para comprovação.
Serviços prestados a pessoa física e jurídica – As despesas relacionadas no livro Caixa podem ser deduzidas no cálculo do Carnê-leão, limitadas ao valor do rendimento recebido de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior, no mês, decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.
Serviços prestados exclusivamente a pessoa jurídica – O autônomo prestador de serviços apenas à pessoa jurídica, que relaciona as despesas dessa prestação de serviços no livro Caixa, pode deduzi-las da base de cálculo do Carnê-leão e na declaração anual, observando que os rendimentos recebidos de pessoa jurídica não estão sujeitos ao Carnê-leão.
Honorários contábeis
Ganho ao Escriturar o Livro Caixa:
Exemplo: Ano
CRMMG R$ 532,00
SINDICATO R$ 150,00
CELULAR (1/5) R$ 350,00
Total R$ 1.032,00 x 27,5% = R$ 283,80
Ou seja, você diminui no seu rendimento tributável R$ 1.032,00 e deixa de pagar imposto sobre aquela parte do rendimento que não lhe “pertence”, pois aplica-se a tabela progressiva do IR.

Alertas quanto a infrações no Imposto de Renda:
Há diversas IMPUGNAÇÕES junto à Receita Federal de Autos de Infração em virtude do lançamento incorreto de despesas, as quais muitos profissionais deduzirem “Cursos, Seminários, Congressos e Simpósios” como “despesas com instrução”. Tais dispêndios são dedutíveis apenas no LIVRO-CAIXA, portanto, SUJEITOS A GLOSA pela Receita Federal se lançados a título de Despesas com instrução do contribuinte.

Despesas Médicas:
De forma análoga, plantões prestados por um médico a outro não podem ser lançados como “despesas médicas”, devendo-se escriturar tais serviços no livro-caixa a título de “Serviços profissionais autônomos contratados de terceiros”. Deve-se colher o respectivo recibo de pagamento, discriminando-se adequadamente o tipo de serviço prestado (auxílio em cirurgia, serviços de anestesia, substituição em plantões, atendimento a pacientes de outros colegas, etc.).
A rubrica “despesas médicas” somente deve ser utilizada nos casos de planos de saúde, tratamentos de saúde do próprio contribuinte e seus dependentes.

Desvantagem ao Escriturar o Livro Caixa:
Não há qualquer desvantagem fiscal ou financeira em se escriturar o Livro-Caixa. Ao contrário somente com sua escrituração é possível deduzir a grande maioria de despesas efetivamente realizadas pelos médicos contribuintes, portanto, o benefício de redução do IR será proporcional ao montante de despesas realizadas. Salvo se suas despesas remontarem valor inferior a 20% do rendimento, será mais vantajoso a opção pela declaração simplificada, o que na maior parte não acontece com os médicos. Para a declaração de entrega em 2006– caso a pessoa física não consiga comprovar despesa no montante de R$10.340,00 Livro-Caixa não compensará para a dedução das despesas. Esse valor passa a ser a partir da declaração de 2007 R$11.167,20.

Custo x Benefício na Escrituração do Livoro Caixa:
O médico contribuinte deverá apurar o montante de despesas que podem legalmente ser dedutíveis do Livro-Caixa, em seguida deve aplicar a alíquota a que se sujeita (15% até rendimento de R$2.625,12 mensais ou 27,5% acima de R$2.625,12 mensais, que via de regra é 27,5%. Caso o valor encontrado não seja representativo para o médico-contribuinte, evidentemente não justifica a escrituração.

Exemplo:
Um médico com rendimento anual de R$150.000,00 possui despesas dedutíveis entre R$22.500.00 e R$30.000,00 anuais.
Aplicada a alíquota de 27,5% a redução do IR corresponde a cerca de R$8.250,00 (R$150.000,00 x 20% = R$30.000,00 despesas anuais R$30.000,00 x 27,5% = R$8.250,00 de redução no IR.

Livro Caixa de Exercícios Anteriores:
É facultado a qualquer contribuinte retificar sua Declaração de Rendimentos relativa a exercícios anteriores (até 5 anos), mediante a apresentação de Declaração Retificadora. O Livro-Caixa, portanto, poderá ser escriturado e compor a Declaração Retificadora de determinado Ano Calendário.

Afastar a incidência do Imposto de Renda sobre as Licenças-Prêmio, APIP’s e Abonos Pecuniários de Férias.

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
Cópia dos contracheques da época
Ficha de rubricas da folha de pagamento
Cópia dos IRPF entregues do período em estudo

Restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte referente a PREVI anteriores a Lei 9.250/95.

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
Demonstrativo da retenção do IR SOBRE Previdência
Demonstrativo dos pagamentos a PREVI
Cópia dos contracheques do período das leis 7.713/88 e 9.250/95.
Fichas de rubricas da folha de pagamento.
Solicitar ao BANCO DO BRASIL a base de cálculo utilizada com as rubricas para apuração do Imposto de Renda retido na Fonte do autor no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

Livro Caixa para Profissional Liberal
É o livro no qual são relacionadas, mensalmente, as receitas e despesas relativas à prestação de serviços sem vínculo empregatício. Está dispensado o seu registro na Secretaria da Receita Federal ou em cartórios.

As despesas relacionadas em livro Caixa podem ser deduzidas dos rendimentos de:
Trabalho não-assalariado
Titular de serviços notariais e de registro
Leiloeiro
A utilização do livro Caixa por titular de serviços notariais e de registros em geral, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, não se estende às pessoas que para eles trabalham, assalariados ou autônomos.

O livro Caixa não pode ser utilizado para rendimentos de aluguel e de transporte.

Podem ser deduzidos os pagamentos escriturados em livro Caixa relativos a:
Remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários
Emolumentos
Despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora
A dedução das despesas relacionadas no livro Caixa está limitada ao valor do rendimento recebido, no mês, de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.

Na existência de excesso de despesas em dezembro, este valor não pode ser utilizado no ano seguinte.

Despesa de Custeio
Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à atividade profissional, como aluguel de sala comercial, gastos com água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo e contratação de pessoal.
Despesas com Transporte/Locomoção
Não são dedutíveis, no livro Caixa, as despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento, manutenção de veículo, seguro e pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com exceção das efetuadas por representante comercial autônomo, quando correrem por conta desse.
Tíquetes de Caixa – Comprovação de Despesa
Os tíquetes de caixa, recibos não identificados e documentos semelhantes, não podem comprovar despesas relacionadas no livro Caixa. As despesas devem estar discriminadas e identificadas para serem comprovadas como necessárias e indispensáveis à atividade profissional.
Compra de Bens/Direitos
Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro Caixa.
Considera-se despesa de consumo a compra de bens próprios para consumo e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos em reparos e conservação.
Considera-se aplicação de capital a despesa com aquisição de bens necessários à atividade profissional, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, e que não sejam consumíveis, isto é, não se acabem com sua mera utilização, como equipamentos, mobiliários etc.
Arrendamento Mercantil [Leasing]
Não são dedutíveis os gastos feitos com arrendamento mercantil.
Depreciação de Bens
Não é permitida a dedução com a depreciação de bens.
Imóvel Residencial/Profissional
No caso de imóvel residencial ser também utilizado na atividade profissional, pode ser deduzida a quinta parte de despesas com aluguel e outros.
Benfeitoria – Imóvel Próprio
Não são dedutíveis os gastos com consertos, manutenção e reforma de imóvel de propriedade do contribuinte.
Benfeitorias – Imóvel Alugado
As despesas com benfeitorias e melhoramentos feitas pelo inquilino, profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação do valor do aluguel devido, são dedutíveis no mês do pagamento, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.
Assinatura de Publicações/Compra de Roupas – Profissional Autônomo
O profissional autônomo que necessita comprar roupas especiais e publicações necessárias à sua atividade profissional pode deduzir essas despesas, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.
Contribuições a Sindicatos/Associações/Conselhos
Essas contribuições são dedutíveis, quando relacionadas com a atividade do profissional autônomo, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.
Pagamentos a Terceiros
O profissional autônomo pode deduzir pagamentos feitos a terceiros que com ele tenham vínculo empregatício, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados.
Despesas com Propaganda
Essas despesas são dedutíveis, quando escrituradas em livro Caixa e comprovadas, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional do autônomo.
Participação em Congressos/Seminários
Despesas para comparecimento a encontros científicos como congressos, seminários, se necessárias à atividade exercida pelo profissional e a sua especialização, não reembolsadas ou ressarcidas, podem ser deduzidas, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas, tais como taxa de inscrição, compra de publicação, hospedagem etc.
O certificado de comparecimento a esses encontros deve ser guardado para comprovação.
Serviços Prestados a Pessoa Física e Jurídica
As despesas relacionadas no livro Caixa podem ser deduzidas no cálculo do Carnê-leão, limitadas ao valor do rendimento recebido de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior, no mês, decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.
Serviços Prestados exclusivamente a Pessoa Jurídica
O autônomo prestador de serviços apenas à pessoa jurídica, que relaciona as despesas dessa prestação de serviços no livro Caixa, pode deduzi-las da base de cálculo do Carnê-leão e na declaração anual, observando que os rendimentos recebidos de pessoa jurídica não estão sujeitos ao Carnê-leão
Ganho ao Escriturar o Livro Caixa:
Exemplo: Ano
CRMMG R$ 532,00
SINDICATO R$ 150,00
CELULAR (1/5) R$ 350,00
Total R$ 1.032,00 x 27,5% = R$ 283,80
Ou seja, você diminui no seu rendimento tributável R$ 1.032,00 e deixa de pagar imposto sobre aquela parte do rendimento que não lhe “pertence”, pois aplica-se a tabela progressiva do IR.

Alertas quanto a infrações no Imposto de Renda:
Há diversas IMPUGNAÇÕES junto à Receita Federal de Autos de Infração em virtude do lançamento incorreto de despesas, as quais muitos profissionais deduzirem “Cursos, Seminários, Congressos e Simpósios” como “despesas com instrução”. Tais dispêndios são dedutíveis apenas no LIVRO-CAIXA, portanto, SUJEITOS A GLOSA pela Receita Federal se lançados a título de Despesas com instrução do contribuinte.

Despesas Médicas:
De forma análoga, plantões prestados por um médico a outro não podem ser lançados como “despesas médicas”, devendo-se escriturar tais serviços no livro-caixa a título de “Serviços profissionais autônomos contratados de terceiros”. Deve-se colher o respectivo recibo de pagamento, discriminando-se adequadamente o tipo de serviço prestado (auxílio em cirurgia, serviços de anestesia, substituição em plantões, atendimento a pacientes de outros colegas, etc.).
A rubrica “despesas médicas” somente deve ser utilizada nos casos de planos de saúde, tratamentos de saúde do próprio contribuinte e seus dependentes.

Desvantagem ao Escriturar o Livro Caixa:
Não há qualquer desvantagem fiscal ou financeira em se escriturar o Livro-Caixa. Ao contrário somente com sua escrituração é possível deduzir a grande maioria de despesas efetivamente realizadas pelos médicos contribuintes, portanto, o benefício de redução do IR será proporcional ao montante de despesas realizadas. Salvo se suas despesas remontarem valor inferior a 20% do rendimento, será mais vantajoso a opção pela declaração simplificada, o que na maior parte não acontece com os médicos. Para a declaração de entrega em 2006– caso a pessoa física não consiga comprovar despesa no montante de R$10.340,00 Livro-Caixa não compensará para a dedução das despesas. Esse valor passa a ser a partir da declaração de 2007 R$11.167,20.

Custo x Benefício na Escrituração do Livro Caixa:
O médico contribuinte deverá apurar o montante de despesas que podem legalmente ser dedutíveis do Livro-Caixa, em seguida deve aplicar a alíquota a que se sujeita (15% até rendimento de R$2.625,12 mensais ou 27,5% acima de R$2.625,12 mensais, que via de regra é 27,5%. Caso o valor encontrado não seja representativo para o médico-contribuinte, evidentemente não justifica a escrituração.

Exemplo:
Um médico com rendimento anual de R$150.000,00 possui despesas dedutíveis entre R$22.500.00 e R$30.000,00 anuais.
Aplicada a alíquota de 27,5% a redução do IR corresponde a cerca de R$8.250,00 (R$150.000,00 x 20% = R$30.000,00 despesas anuais R$30.000,00 x 27,5% = R$8.250,00 de redução no IR.

Livro Caixa de Exercícios Anteriores:
É facultado a qualquer contribuinte retificar sua Declaração de Rendimentos relativa a exercícios anteriores (até 5 anos), mediante a apresentação de Declaração Retificadora. O Livro-Caixa, portanto, poderá ser escriturado e compor a Declaração Retificadora de determinado Ano Calendário.

Revisão de Conta Corrente Bancária
São discutidos nesse tipo de ação Débito de Taxas/Tarifas indevidas ou ão autorizadas e juros abusivos.

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
Cópia dos Extrato bancário do período discutido.
Cópia do Contrato de abertura da conta corrente.
Cópia do Contrato de abertura de cheque especial.

Revisão do Cartão de Crédito
O cartão de Crédito passou por transformações com a evolução do mercado consumidor, deixou de ser um simples cartão de compra a prazo , para se tornar também um instrumento para aquisição de crédito.

Vantagens
Elimina a necessidade de andar com dinheiro na carteira
Permite o usuário adiar alguns dias o pagamento de suas compras
Obtenha vantagens perante o comércio através das campanhas promocionais que dividem o valor de bens em prestações sem juros
E outras vantagens
Desvantagens
Por ser uma forma de crédito disponível ao usuário, devemos ter , os mesmos cuidados que tomamos com os financiamentos
Regras Básicas
O Cartão de Crédito tem como regras básicas:

O fechamento do mês para apuração do saldo devedor através de FATURA.
Se o débito não for quitado na data do vencimento da fatura, serão calculados juros remuneratórios, os quais terão de seguir a legislação vigente, ou seja:
Conforme art. 192, CF.

“§ 3º – As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.”
DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933
“Art.4º – É proibido contar juros dos juros, esta proibição não compreende a acumulação de juros de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.

Revisão de Crédito Rotativo – (Cheque Especial)
Nesse tipo de ação se discute:
Taxas abusivas – Um critério que tem sido defendido é a aplicação de INPC/IBGE + 1% a.m
Capitalização composta de juros (anatocismo)
Débito indevido de taxas e tarifas
Cumulação de comissão de permanência com correção monetária
Utilização de taxas que não são divulgadas (comissão de permanência ou taxas “de mercado”) ou são unilateralmente fixadas (ANBID, v.g.) ou embutem juros e correção monetária (TBF, SELIC, v.g.)
Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
Cópia da abertura da conta corrente;
Cópia do contrato de crédito rotativo;
Cópia do extrato da conta corrente do período analisado.

PIS E COFINS exclusão da base de cálculo os valores transferidos para pessoa jurídica de 02/99 a 09/2000
II – Exclusão da Base de Cálculo os valores transferidos para pessoa jurídica – Período de fevereiro de 1999 até setembro de 2000. Irregularidade.

Inclusão indevida, na base de cálculo do PIS e COFINS, das receitas transferidas a terceiros.

Vantagem:
As empresas que recolheram o PIS e COFINS entre o período de 02/99 a 09/2000, têm direito de tais valores corrigidos monetariamente e compensados com tributos vincendos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal.

Tal procedimento encontra amparo na alteração quanto à base de cálculo das contribuições referentes às receitas auferidas pelas mesmas, sobre as quais poderão ser excluídos os valores transferidos para pessoa jurídica: neste englobam os valores totais decorrentes de aquisição de mercadorias, pagamento de serviços e impostos.

(A incidência do tributo foi alterada por força da Lei 9.718/98, revogado pela Medida Provisória nº 1.991-18, publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de junho de 2000).

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
- Relação do Faturamento mensal da empresa no período de fevereiro de 1999 até agosto - de 2000, assinada pelo contador;
- Cópia autenticada do livro de apuração de IPI, e ou ICMS em caso de atacadistas;;
- DARF’S de recolhimento do PIS e do COFINS do mesmo período (competência fev/1999 à agosto/2000);
- Cópia dos balancetes (e ou balanço) assinados pelo contador;
- Relação das compras do mesmo período, (com exceção de material de consumo e ou de ativo permanente) assinada pelo contador.

PIS Inconstitucionalidade do Decreto Lei Nº 2445/88 E Nº 2249/88
Segue abaixo alguns discutidos na perícia PIS Inconstitucionalidade do Decreto Lei Nº 2445/88 e Nº 2249/88.

Pretende a restituição dos recolhimentos que fizeram indevidamente ou a maior, sem especificar correção monetária, a título do PIS (LC n° 07/70) nos moldes estabelecidos pelos Decretos-leis n° 2445/88 e nº. 2449/88, cuja execução foi suspensa pela Resolução nº. 49, de 09 OUT 95, do Senado Federal, em face da inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE nº. 148,754-2/RJ.

Foi julgado procedente o pedido para assegurar-lhe(s) a restituição dos Excessos pagos, corrigidos monetariamente nos termos da Resolução n° 187/CJF e Súmula 41 do TRF 1 a Região, considerando-se, ainda, os índices do IGPM de JUL 94 e AGO 94, acrescidos da taxa SELIC a partir da Lei nº 9.250/95 (art. 39, parágrafo único), ressalvando a cobrança conforme a LC 7/70.

Os Valores corrigidos desde o indevido recolhimento (SÚMULA n° 162/STJ) com inclusão dos expurgos inflacionários havidos no período dos recolhimentos, nos índices proclamados pelo STJ:

AGA n° 318.515/PR (DJ 25/02/2002) c/c SÚMULA n° 252 [42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991…) até 31 DEZ 1995.

A partir de JAN 1996, incidindo apenas a taxa SELIC (que substitui juros de mora e correção monetária), consoante jurisprudência do STJ (REsp nº. 322.297/PR, DJ 02/09/2002; REsp nº10 397.893/RJ, DJ 01/07/2002).

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
- Cópia das DARF pagas;
- Cópia das DIRPJ no período 1991 a 1997;
- Apresentar a base de cálculo analítica do PIS utilizada a época para pagamento das - - - DARF’s assinada pelo Contador responsável.

Mútuos em Geral
Nesse tipo de ação se discute:
- Taxas abusivas – Um critério que tem sido defendido é a aplicação de INPC/IBGE + 1% a.m.
- Capitalização composta de juros – Anatocismo pelo uso da Tabela Price
- Débito indevido de taxas e tarifas
- Cumulação de comissão de permanência com correção monetária
- Utilização de taxas que não são divulgadas com amplo acesso à população (comissão de permanência ou taxas “de mercado”) ou são unilateralmente fixadas (ANBID, v.g.) ou embutem juros e correção monetária (TBF, v.g.)

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
- Cópia do contrato do contrato celebrado entre as partes
- Cópia da planilha de financiamento
- Entre outros documentos que pode ser solicitado

Revisão de Leasing
Nesse tipo de ação se discute:

 - Descaracterização do contrato de leasing pela antecipação do VRG (Valor Residual Garantido)
- Taxas abusivas – Um critério que tem sido defendido é a aplicação de INPC/IBGE + 1% a.m.
- Capitalização composta de juros (anatocismo)
- Débito indevido de taxas e tarifas
- Cumulação de comissão de permanência com correção monetária
- Utilização de taxas que não são divulgadas (comissão de permanência ou taxas “de mercado”) ou são unilateralmente fixadas (ANBID, v.g.) ou embutem juros e correção monetária (TBF, v.g.)

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
- Cópia do contrato de Leasing
- Cópia da planilha de financiamento

Revisão de DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Nesse tipo de ação se discute:

- Anulação e cancelando de multa de 75% de oficio por ter recolhido os devidos impostos tempestivamente
- Cobrança da Taxa SELIC
- Valor da multa

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
- Cópia da Autuação
- Cópia da DCTF em estudo
- Cópia DIRPJ em estudo

Revisão de FIES
Nesse tipo de ação se discute:

- Capitalização composta de juros; (anatocismo)
- Se há Cumulação de comissão de permanência com correção monetária.

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:

- Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil e Termos aditivos.
- Planilha de Evolução Contratual emitida pelo banco de todo o período.
- Planilha do débito atualizado.

Revisão de CONSTRUCARD
Nesse tipo de ação se discute:

- Capitalização composta de juros (anatocismo);
- Se há Cumulação de comissão de permanência com correção monetária;
- Se a taxa de juros está dentro da média de mercado.

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
- Cópia do Contrato Particular de Crédito a Pessoa Física para Financiamento para
- Aquisição de Material de Construção e Outros Pactos e Termos aditivos;
- Planilha de Evolução da Dívida analítica emitida pelo banco;
- Posição da dívida atualizada emitida pelo banco.

FGTS – Revisão de Cálculos – índices expurgados
O FGTS foi criado pela Lei 5.107, de 13 de Setembro de 1966, com a finalidade de garantir o tempo de serviço ficam mantidos os Capítulos V e VII o Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho; impondo às Empresas que mantêm empregados celetistas, depositar em Conta Bancária, em nome do empregado, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a importância de 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior.

Irregularidades
1º A correção dos Saldos do FGTS, no mês de Julho de 1987, com base na inflação real do mês de Junho de 1987, medida através do IPC/IBGE, no percentual de 26,05%, e não a correção pela LBC, conforme concedida, afastando-se a aplicabilidade da Resolução 1.338/87 e Decreto-Lei 2.335/87, para cálculo da inflação de Junho de 1987, por ser ilegal a sua aplicabilidade, tendo em vista a inconstitucionalidade. As diferenças serão apontadas a partir de 01 de Setembro de 1987, quando fechava o trimestre civil, tudo referente ao saldo de Junho de 1987;

2º A correção dos Saldos do FGTS, no mês de Fevereiro de 1989, com base na inflação real do mês de Janeiro de 1988, medida através do IPC/IBGE, no percentual de 42,72%, para os trinta dias, e não a correção pela LFT, conforme concedida, afastando-se a aplicabilidade da Lei 7.730/89, MP 38/89 e Lei 7.738/89, para o cálculo da inflação de Janeiro de 1989, por ser ilegal a sua aplicabilidade no mês de Fevereiro de 1989, corrigindo os saldos do mês anterior, tendo em vista a inconstitucionalidade apontada. As diferenças serão creditadas em 01 de Março de 1989, quando fechava o trimestre civil, tudo referente ao saldo de Dezembro de 1988;

3º A correção dos Saldos do FGTS, no mês de Maio de 1990, com base na inflação real do mês de Abril de 1990, medida através do IPC/IBGE, no percentual de 44,80%, e não pela BTN Fiscal, conforme determinada e concedida, afastando-se a aplicabilidade da MP 168/90, Lei 8.024/90 e Portaria do Ministério da Economia n° 289 de 16.05.90, para os cálculos da inflação real de Abril de 1990, por serem ilegais as suas aplicabilidades, corrigindo os saldos do FGTS do mês anterior, tendo em vista os vícios e inconstitucionalidades apontadas.

4º A correção do Saldo do FGTS, no mês de Fevereiro de 1991, com base na inflação real do mês de Janeiro de 1991, medida através do IBGE, no percentual de 21,87%, e não pela TR 7%, conforme concedida, afastando-se a aplicabilidade da MP 294/91 e Lei 8.177/91, para o cálculo da inflação de Janeiro de 1991, por ser ilegal a sua aplicabilidade no mês de Fevereiro de 1991, corrigindo os saldos do mês anterior, tendo em vista a ilegalidade e inconstitucionalidade.

Confecção de laudo técnico;
Apuração das diferenças mês a mês;
Atualização monetária dos valores
Petição inicial

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
- Demissão sem justa causa:
- Documento de identificação;
- Carteira de trabalho;
- Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou cópia de Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista;
- Comprovante de recolhimento da multa rescisória.
- Para o trabalhador que tiver rescisão antecipada de contrato a termo, sem justa causa:
- Documento de identificação;
- Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
- Carteira de Trabalho, na qual conste anotação do contrato por prazo determinado ou
- Carteira de Trabalho e cópia do contrato de trabalho por prazo determinado;
- Comprovante de recolhimento da multa rescisória.
- Para o trabalhador com término de contrato a termo:
- Documento de identificação;
- Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e cópia do Contrato de Trabalho;
- Carteira de Trabalho onde conste anotação do contrato a termo e cópia do contrato.
- Para diretor não-empregado exonerado sem justa causa:
- Documento de identificação;
- Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
- Cópia da Ata da Assembléia que deliberou o afastamento, ou ato próprio da autoridade competente;
Para o diretor não-empregado com término de contrato a termo:
- Documento de identificação;
- Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
- Cópia da Ata de Assembléia que comprova o término do mandato ou ato próprio da autoridade competente.

Revisão de FGTS – Juros Progressivos
O que é taxa progressiva de juros nas contas vinculadas do FGTS?
Taxa progressiva de juros é um direito previsto na Lei que instituiu o FGTS que consiste na aplicação de créditos de juros crescentes, em razão do tempo de trabalho do empregado optante pelo regime do FGTS, em um mesmo emprego, ou seja, 3% durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; 4% do terceiro ao quinto ano, 5% do sexto ao décimo ano e 6% do décimo primeiro ano em diante.

É possível postular os eventuais créditos de trabalhadores já falecidos?
Sim. Os herdeiros, ou mesmo o beneficiário previdenciário, do trabalhador falecido podem postular.

As ações serão ajuizadas contra os bancos depositários da época ou contra a Caixa Econômica Federal?
As ações serão sempre dirigidas contra a Caixa Econômica Federal, ainda que os bancos depositários da época sejam outros ou já não existam. Mesmo os extratos para a feitura dos cálculos, conforme as decisões judiciais recentes, ficarão a cargo da Caixa Econômica Federal que os requisitará dos bancos, dos seus liquidantes ou ainda da massa falida.

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
- Cópia dos extratos do FGTS da epóca

FGTS – CDA – Certidão de Dívida Ativa
Nesse tipo de ação se discute:
Declarar o excesso do crédito exeqüendo, e, conseqüentemente, a quitação parcial ou integral do débito em razão dos pagamentos realizados
- CDA – Certidão de Divida Ativa inscrita
- Cobrança indevida de FGTS
- Taxa SELIC
- Multa
Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
- Cópia da CDA – Certidão de Dívida ativa
- NDFG – Notificação para Depósito do FGTS
- Cópia do Processo Administrativo
- Ata de audiência assinada
- Termo ou recibo de quitação do acordo ou apresentação de guias autenticadas referentes ao depósito do FGTS acordado
- Discriminativo mês a mês dos valores de FGTS devidos a cada um dos empregados, assinado pelo representante legal da empresa
- Folhas de pagamento analíticas
- Contratos de trabalhos

Revisão de Contratos
Nesse tipo de ação se discute:

Cláusulas abusivas com taxas de juros ilegais além de cobrança de comissão de permanência em índices abusivos
Exigência de garantias excessivas
Nulidade da NOTA PROMISSÓRIA
Por conta disso o título protestado não gozaria de certeza, liquidez e exibilidade
Se o contrato é de adesão e sobre o mesmo devem ser aplicadas as regras do CDC
Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
- Cópia do Contrato de Empréstimo/financiamento
- Cópias de extratos bancários
- Cópias de recibos de pagamento avulso se houver
- Cópia de pagamentos emitidos pelo banco

Revisão de INSS – CDA – Certidão de Dívida Ativa
Nesse tipo de ação se discute:

Prescrição do débito tributário
Declarar o excesso do crédito exeqüendo
Aplicar ao débito originário os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, afastando, assim, a aplicação dos juros remuneratórios à base da taxa referencial SELIC
Excluir a multa fiscal aplicada
REFIS
Dedução dos pagamentos do REFIS
Contribuição da Empresa sobre a remuneração de Empregados
Contribuição dos Empregados
Não incidência das contribuições previdenciárias cobradas sobre abono de férias inferiores a 20(vinte) dias de salário que está claramente previsto no artigo 144 da CLT e no Decreto 3.048/99
Não ter elencado o nome dos empregados que estão tendo verbas autuadas, afetando todo o período autuação
INSS sobre Seguro de Vida em Grupo
INSS de subempreiteiros/prestadores de serviço
Majoração da base de cálculo estimada pela fiscalização – 40% – para fins de cálculo das contribuições devidas a título de responsabilidade solidária, determinando-se a redução do percentual estimado do salário-contribuição dos subempreiteiros para o patamar razoável de 11% (onze por cento)
Entre outros assuntos discutidos neste tipo de ação
Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
- Cópia CDA – Certidão de Dívida Ativa
- Cópia do Processo Administrativo
- Demonstrativo dos pagamentos referente ao REFIS
- Guia GRPS pagas
- Folha de Pagamento analítica
- Cópia de sentenças ou acordos Trabalhistas

Auditoria das contas de Condomínio Residencial e Comercial
A Auditoria de Prestação de Contas visa verificar as informações prestadas pelo Síndico analisar os atos e fatos da gestão, com vistas a ser submetido ao julgamento dos Condôminos.

Documentos necessários para realizar o serviço de Auditoria:
- Balancetes mensais
- Documentos suporte
- Extrato bancário do período

IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – CDA – Certidão de Dívida Ativa
Nesse tipo de ação se discute
:
Compensação do Imposto pago a maior
Falta de pagamento de IRPJ
Inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC nos débitos e seus reflexos
Afastamento das multas moratórias dos débitos espontaneamente confessados
Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
- Cópia CDA – Certidão de Dívida Ativa
- Cópia do Processo Administrativo
- Livro Razão e Diário
- LALUR
- Cópia DARF pagas

Prestação de Contas em Geral
Ação de prestação de contas “pressupõe divergência entre as partes, seja quanto à existência mesma da obrigação de dar contas, seja sobre o estado delas, vale dizer, sobre a existência, o sentido ou o montante do saldo” (Adroaldo Furtado Fabrício [1]).

Distinguem-se a ação para exigir prestação de contas e a ação para dar contas, cabível esta na hipótese de recusa do obrigado a recebê-las.

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
- As contas devem ser apresentadas na forma contábil, com lançamentos em ordem cronológica, créditos e débitos com seus respectivos históricos e comprovantes
- Livro Caixa
- Livro Razão, Diário
- Documentos suporte dos lançamentos
- Extratos bancários

Nossos serviços na área Cível
1 – Bancário:
Financeiro da Habitação;
Encargos Cobrados – Comissão de permanência, resolução 1128 do Conselho Monetário Nacional, Juros Moratórios e Multas = Composição do Débito do Saldo Financiado
2 – Consideração sobre desvio de dinheiro Público
3 – Ação popular contra administração Pública
4 – Consideração sobre fraude pública, ou privada e ou mercantil
5 – Análise de Balanços
6 – Locação mercantil regida pela lei de luvas:
Faturamento, custo, lucro bruto, líquido
Potencial de crescimento do negocio, face à sua localização, ponto e tempo no local
Clientela; o nome e tradição do estabelecimento
Custo da mudança
Diferença entre aluguel atual e o futuro
Custo de montagem de novo no mesmo ramo de negócio
Remuneração do proprietário durante a montagem do novo
Preço de compra do novo negócio
Empate de capital e o custo do financiamento para o novo negocio
Encargos trabalhista ; encargos sociais; débitos fiscais com as rescisões do pacto laboral constante no quadro ativo da gestão anterior
Adaptação do novo local
Lucro cessantes pela perda da clientela potencial
Fundo de comércio – artigo 20 da Lei de Luvas
Indenização
7 – Perda de produção industrial pela desapropriação
Análise dos balanços
Análise de lucros e perdas
Demonstrativo do lucro bruto
Outras receitas
Receitas diversas
Demonstrativo do fundo de comércio
8 – Lucros cessantes:
Perda de produção
Lucro/unidade
Lucros cessantes
9 – Indenização:
Fundo de comércio
Lucros cessantes
Despesa de mudança
Indenizações trabalhista
Depreciações (5%)
Reinstalação de equipamentos
Falta de entrega de mercadoria
Analise contábil
Demonstrativo do recebimento das duplicatas
Desconto concedido
10 – Apuração de haveres de sócios; falecidos e gerentes:
Demonstrativo das despesas
Demonstrativo das vendas
Demonstrativos de retiradas pró labore dos sócios;
Demonstrativo da participação dos sócios no capital social
Levantamento e analise da conta de mercadoria
Demonstrativo de saldos de caixa
Demonstrativo de lucros e perdas
Demonstrativo de movimento de mercadoria
Analise de balanços
Apuração de haveres
11 – Prestações de contas:
Ações gerais sob este título
12 – Custo de construção civil:
Demonstrativo preço de custo da construção
Demonstrativo reajuste do custo da obra
Demonstrativo de fornecimento de materiais
Demonstrativo do custo dos serviços não previsto no contrato
Demonstrativo de pagamento à empreiteira
Multas contratuais
Ônus financeiros pelo atraso na liquidação dos créditos da empreiteira
13 – Execução fiscal
14 – Avaliação do patrimônio (incorporação)
15 – Avaliação em processo de Inventário

Acompanhamento da Malha Fina junto à Receita Federal
Damos assessoria a Pessoa Física, fazendo retificação de seu IR, quanto a rendimentos de causa trabalhista, refazemos o IR montando o processo para entrega na Receita Federal, refazemos o Ganho de Capital.

Também fazemos o acompanhamento ou representação na Receita Federal de pessoas intimadas na Malha Fina.

Cálculos de Periciais Trabalhistas
Artigo de liquidação
- Elaboração
- Contestação
- Apuração do passivo para fins de provisão
- Assessoria para depto. pessoal/R.H. para implantação de controle de processos.
- Assistente Técnico
- Pelo Autor
- Pelo Demandado
- Contestação de Laudo
Impugnação
- Elaboração de Parecer para Fins de Provisão ou Acordo
- Atualização Monetária
- Condições de trabalho

Assistência Técnica
- Assistência em processos judiciais com elaboração de quesitos
- Acompanhamento ao perito oficial
- Análise do laudo e emissão de parecer técnico
- Preparação de quesitos para Perícias Judiciais que envolvam processos com valores monetários, fórmulas de cálculo contábil ou índices.

Preparação de subsídios contábil-financeiros para fundamentar Embargos, respostas a Impugnações e petições diversas, referentes a processos judiciais e extra-judiciais que necessitem de profunda experiência em Perícias Contábeis.

Revisão de Financiamentos
Tipos de Financiamento:

Casa Própria, SFH , Capital de Giro, Empréstimo Pessoal, Crédito Rotativo, Fies, Leasing (leasing financeiro), Locação (leasing operacional), Crédito Rural, Construcard, Mutuo em Geral, financiamento para compra de veículo e outros.

Nesses tipos de ação se discute:
- Taxas abusivas
- Capitalização composta de juros (anatocismo)
- Débito indevido de taxas e tarifas
- Cumulação de comissão de permanência com correção monetária
- Utilização de taxas que não são divulgadas (comissão de permanência ou taxas “de mercado”)
- Cláusulas abusivas com taxas de juros ilegais Exigência de garantias excessivas
- Nulidade da NOTA PROMISSÓRIA
- Se o contrato é de adesão e sobre o mesmo devem ser aplicadas as regras do CDC
Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
- Cópia do Contrato de Empréstimo/financiamento
- Cópias de extratos bancários
- Cópias de recibos de pagamento avulso se houver
- Cópia de pagamentos emitidos pelo banco
- Planilha de Evolução do financiamento
- Planilha do débito

Cálculos de Liquidação
- Elaboração de Cáulculo e pareceres técnicos
- Trabalhista
- Tributários
- Financeiros
- Patrimoniais
- Comerciais
- Leasing
- Consórcios
- Seguro e outros
- Oferecendo subsídio para impugnação e sustentação dos mesmos

Empréstimo Compulsório Eletrobrás
O Empréstimo Compulsório, instituído com a finalidade de expansão e melhoria do Setor Elétrico Brasileiro, foi cobrado e recolhido dos consumidores industriais com consumo mensal igual ou superior a 2000kwh, através das faturas de energia elétrica emitidas pelas empresas distribuidoras de energia elétrica.

O montante anual dessas contribuições, a partir de 1977, passou a constituir crédito escritural, nominal e intransferível, sempre em 1° de janeiro do ano seguinte, identificado pelo Código de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório – CICE.

Entre 1962 e janeiro de 1994 ocorreu a cobrança de um empréstimo compulsório para a ELETROBRÁS nas contas de energia elétrica, o qual chegava ao percentual de até 32,5% (trinta e dois e meio por cento) do valor mensal da conta de energia.

Como todos empréstimos compulsórios a Lei 4.156/62, suas alterações e normativas estabeleceram que este valor pago deveria ser devolvido ao contribuinte em um prazo de 20 anos após o pagamento.

O STJ julgou definitivamente a questão em favor dos consumidores através do Recurso Especial ( REsp 1.028.592 ) o qual foi analisado dentro da lei dos recursos repetitivos em 12 de agosto de 2009, de forma que o seu julgamento vinculou o poder judiciário.

Neste julgamento o STJ reconheceu o direito ao recebimento das diferenças, mas no entanto estabeleceu que o prazo para pleitear esta diferença vai até julho de 2010.

RECURSO REPETITIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.
Este Superior Tribunal já decidiu que a ação visando obter a correção monetária e os respectivos juros sobre os valores recolhidos a título do empréstimo compulsório de energia elétrica sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, que deve ser contada a partir da lesão (o termo inicial do prazo prescricional, em razão da actio nata). Quanto à correção monetária sobre os juros, é correto afirmar que a lesão ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, quando, então, a Eletrobrás realizava seu pagamento por compensação dos valores na conta de energia elétrica. Pagava, porém, a menor, pois apurava o valor dos juros em 31/12 de cada ano para só compensá-los seis meses depois, sem fazer qualquer correção. Daí que o termo a quo da prescrição, nesse caso, é o mês de julho de cada ano. Já a correção monetária incidente sobre o valor do principal e o reflexo dos juros remuneratórios sobre essa diferença de correção não podem ter esse mesmo termo inicial para a prescrição. A lesão decorrente do cômputo a menor da correção monetária sobre o principal somente seria aferível no momento do vencimento da obrigação, porque, enquanto não ocorrido o pagamento, seja em dinheiro ou mesmo nos casos de antecipação mediante conversão em ações (art. 3º do DL n. 1.512/1976), existiria apenas ameaça de lesão ao direito. Assim, de regra, o termo inicial da prescrição seria o vencimento do título, que ocorreria vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações. Porém, nos casos em que esse vencimento foi antecipado, melhor se mostra considerar como início da contagem do prazo prescricional as datas das três assembleias gerais extraordinárias realizadas para a homologação da conversão dos créditos em ações (20/4/1988, 26/4/1990 e 30/6/2005), nas quais se garantiu aos titulares dos créditos o direito a dividendos decorrentes das ações em substituição aos juros remuneratórios que, até então, eram creditados nas contas de energia elétrica, pois, daí, foi reconhecida a qualidade de acionistas dos credores. Foi nesse momento também que a Eletrobrás disponibilizou, automaticamente, o número de ações correspondentes aos créditos, apesar de ainda não poder identificar cada um dos novos acionistas.. Anote-se que o fato de algumas ações sofrerem o gravame da cláusula de inalienabilidade em nada influi na fixação do termo a quo da prescrição, pois isso não impede que o credor questione os valores. No que diz respeito à diferença da correção monetária apurada sobre o principal (computada da data do recolhimento do empréstimo até o 1º dia do ano subsequente, somada aos eventuais expurgos inflacionários ocorridos entre a referida data e 31/12 do ano anterior à conversão em ações) devem incidir juros remuneratórios de 6% ao ano, diferença que pode ser restituída em dinheiro ou na forma de ações, tal qual foi feito com o principal. Quanto à diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ações, deverá sobre essa incidir correção monetária plena (incluídos aí os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios de 31/12 do ano anterior à conversão até seu efetivo pagamento. Os índices de correção monetária devem ser os adotados no manual de cálculo da Justiça Federal e na jurisprudência do STJ. Anote-se, contudo, que a taxa Selic não tem aplicação como índice de correção monetária, por simples falta de amparo legal, pois sua aplicação é restrita aos casos de compensação e restituição de tributos federais, dentre os quais não está incluído o empréstimo compulsório, crédito público comum por natureza na fase de restituição. Anote-se, por último, que o entendimento acima transcrito, após o prosseguimento do julgamento, foi acolhido pela maioria dos integrantes da Seção e foi tomado no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ). O Min. Teori Albino Zavascki, ao acompanhar esse entendimento, ressaltou que é inquestionável a ocorrência da prescrição quanto aos créditos convertidos nas duas primeiras assembléias. Precedentes citados: REsp 714.211-SC, DJe 16/6/2008; REsp 773.876-RS, DJe 29/9/2008; REsp 182.804-SC, DJ 2/8/1999; REsp 86.226-RJ, DJ 11/3/1996; REsp 227.180-SC, DJ 28/2/2000; AgRg no Ag 585.704-RS, DJ 29/11/2004; AgRg no REsp 647.889-RS, DJ 26/9/2005, e AgRg no Ag 604.636-RS, DJ 13/12/2004. REsp 1.003.955-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/8/2009.

Segue abaixo alguns pontos discutidos:
1 - A diferença entre a “correção upeana declarada pela Eletrobrás” e a correção monetária plena, através dos índices oficiais;
2 - A diferença entre os juros pagos e os juros efetivos e devidos desde a data do confisco;
3 - A diferença do valor do capital declarado e o valor do capital confiscado;
4 - A diferença do valor convertido em (obrigações e/ou) ações.
5 - Quanto à atualização monetária, tem sido objeto de discussão administrativa e judicial, pois, além da nossa economia ter passado por inúmeras moedas e planos econômicos, tais como o Plano Cruzado, Collor, Verão, há a discussão quanto à forma da atualização monetária, ou seja, correção monetária plena versus correção pela UP (indexador particular da Eletrobrás), com a estatal sendo vencida nas Altas Cortes, obrigando-se a pagar a correção plena;
6 - Segundo a legislação vigente, sobre os valores tomados a Eletrobrás deveria pagar juros anuais (os quais variaram entre 6 e 12% ao ano), sobre os valores corrigidos, efetuar as conversões do empréstimo para obrigações, destas para ações, as quais, a Industria poderia negociar em Bolsa, se este fosse seu interesse.
Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
- Cópias mensais das faturas de energia elétricas do período questionado

Compulsório veículo combustível
Empréstimo Compulsório Veículo Combustível
Decreto LEI 2.284/86
STF – SÚMULA Nº 418 – O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita a exigência constitucional da prévia autorização orçamentária.

TRF – 1ª Região – Súmula Nº 25 : Nas ações que visem à devolução do empréstimo compulsório de combustível, cobrado indevidamente dos contribuintes, é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas n. 147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.

TRF – 1ª Região – Súmula Nº 29 : O termo inicial do prazo de prescrição do empréstimo compulsório sobre combustíveis, previsto no art. 10 do Decreto-Lei 2.288/86, é o primeiro dia do quarto ano subseqüente ao triênio destinado à sua devolução. (Súmula cancelada na seção plenária de 21/09/2000)

TRF – 1ª Região – Súmula Nº 38 : Nas ações que visem à repetição do valor indevidamente pago a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de veículo, o prazo de prescrição inicia-se no primeiro dia do quarto ano posterior ao seu recolhimento.

TRF – 2ª R. – SÚMULA Nº 02.00011 – DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – GASOLINA OU ÁLCOOL CARBURANTE – NA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI NR. 2288, DE 23 DE JULHO DE 1986, QUE ESTABELECEU, DESDE LOGO, A SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PARA SUA DEVOLUÇÃO (ART.16).
Publicação: 28/04/94 Fonte: DJ Pág: 018972

TRF 4ª R. – SÚMULA 01 – É inconstitucional a exigência do empréstimo compulsório instituído pelo artigo 10 do Decreto-Lei 2.288, de 1986, na aquisição de veículos de passeio e utilitários. DJ (Seção II) de 02-10-91, p.24184

TRF 4ª R. – SÚMULA 13 – É inconstitucional o empréstimo compulsório incidente sobre a compra de gasolina e álcool, instituído pelo artigo 10 do Decreto-Lei 2288, de 1986. DJ (Seção II) de 20-05-93, p.18987

TRF 4ª R. – SÚMULA 23 – É legítima a cobrança do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei 4.156/62, inclusive na vigência da Constituição Federal de 1988. DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20933

TRF 4ª R. – SÚMULA 33 – A devolução do empréstimo compulsório sobre combustíveis (art. 10 do Decreto-lei n°2288/86) independe da apresentação das notas fiscais. DJ (Seção 2) de 08-09-95, p.58814

TRF 5ª R. – Súmula nº 012 – É inconstitucional o empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86. Legitimidade passiva da União para a causa.

TRF 5ª R. – Súmula nº 013 – O empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Documentos necessário para realizar o serviço de Perícia:
- Cópia da Nota fiscal de compra do veículo
- Prova de propriedade do véiculo

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